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O que é o relatório sísmico

É um documento técnico que analisa a capacidade de um edifício existente resistir a um sismo. Avalia a estrutura do edifício — pilares, vigas, paredes — e determina se esta aguenta as forças sísmicas previstas para a zona onde está localizado.

O relatório conclui com uma de duas situações: o edifício cumpre os requisitos de segurança sísmica, ou não cumpre e é necessário elaborar um projeto de reforço.

É exigido pela Portaria n.º 302/2019, que entrou em vigor a 15 de novembro de 2019, como consequência direta do Decreto-Lei n.º 95/2019 ("Reabilitar como Regra").

Não. Uma vistoria estrutural avalia o estado de conservação do edifício — fissuras, humidades, degradação dos materiais. O relatório de vulnerabilidade sísmica vai mais longe: calcula quantitativamente se a estrutura resiste às forças geradas por um sismo, segundo os Eurocódigos Estruturais.

São documentos complementares: uma vistoria pode identificar sinais de degradação que tornam o relatório sísmico obrigatório, mas os dois têm objetivos e metodologias distintos.

O relatório deve ser elaborado por um engenheiro civil habilitado e com inscrição válida na Ordem dos Engenheiros, com competência na área de estruturas e engenharia sísmica. O documento é assinado e selado pelo engenheiro responsável.

Não existe uma especialização obrigatória específica definida em lei, mas a natureza técnica da avaliação — que implica o conhecimento dos Eurocódigos 8 e dos métodos de avaliação sísmica — exige experiência na área.

02
Quando é obrigatório

O relatório é obrigatório nas obras de ampliação, alteração ou reconstrução que verifiquem pelo menos uma das seguintes condições:

  • O edifício apresenta sinais evidentes de degradação estrutural;
  • A obra modifica o comportamento sísmico da estrutura (ex: abertura de vãos em paredes estruturais);
  • A área intervencionada — soma de demolições, alterações e ampliações — supera 25% da área bruta do edifício;
  • O custo da obra supera 25% do custo de construção nova de um edifício equivalente.

Basta verificar-se uma destas condições para o relatório ser exigido. Em caso de dúvida, contacte-nos — fazemos a verificação sem custo.

Não — a lei é clara nesse ponto. A obrigatoriedade do relatório aplica-se independentemente da data de construção original do edifício. Um edifício construído em 1960 está sujeito às mesmas regras que um edifício de 2000.

Esta clarificação é importante porque muita regulamentação de reabilitação tem limiares de data (como 1977 para requisitos funcionais). No caso da vulnerabilidade sísmica, não existe esse limiar.

O valor de referência para o custo de construção nova é de 532 €/m², definido pela Portaria n.º 19/2025/1 (em vigor em 2025, atualizado anualmente). Multiplica-se pela área bruta total do edifício para obter o "custo de construção nova equivalente".

Exemplo: edifício com 200 m² → custo de referência = 200 × 532 = 106.400 €. O limiar de 25% é 26.600 €. Se a sua obra custar mais do que isso, o relatório é obrigatório.

Nota: Este valor é relativamente baixo, o que significa que obras de reabilitação correntes já o atingem. Em caso de dúvida, o orçamento do empreiteiro pode ser usado como estimativa de custo.

Não. As obras de conservação — definidas como obras destinadas a manter o edifício nas condições existentes, como restauro, reparação ou limpeza — estão excluídas do âmbito de aplicação da Portaria n.º 302/2019.

A distinção é importante: pintar paredes, substituir uma canalização ou reparar uma cobertura não altera o comportamento estrutural do edifício e não implica o relatório. Já a abertura de vãos, a remoção de paredes portantes ou a criação de andares recuados alteram, e implicam.

Não. Quando há demolição integral do edifício existente, deixa de haver objeto para avaliar. O edifício a construir de raiz deve cumprir os requisitos aplicáveis à construção nova — os Eurocódigos Estruturais na sua totalidade — e não as regras específicas da reabilitação.

O mesmo se aplica a edifícios classificados como "ruínas" com declaração municipal que o comprove: o edifício reconstruído segue as regras de construção nova.

Não — o relatório é sempre elaborado para a totalidade do edifício, mesmo que a intervenção seja apenas numa fração ou apartamento. A estrutura de um edifício funciona como um sistema global, e não é possível avaliar a segurança sísmica de uma parte isolada.

A avaliação deve ainda considerar a configuração final do edifício após a intervenção — ou seja, o estado em que ficará depois da obra concluída.

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A avaliação em detalhe

A avaliação é realizada segundo a NP EN 1998-3:2017 (Eurocódigo 8, Parte 3) e os métodos expeditos publicados pelo LNEC e SPES. Existem quatro métodos, escolhidos em função da complexidade do edifício:

  • Método I — O mais simples: verifica a percentagem de área de pilares em relação à área do piso. Adequado para edifícios correntes de até 4 pisos.
  • Método II — Avalia o coeficiente sísmico, comparando a resistência horizontal dos elementos estruturais com a ação sísmica exigida.
  • Método III — O método de referência da norma: análise detalhada com modelo estrutural, verificação de deformações e resistências de todos os elementos.
  • Método IV — Análise probabilística, para edifícios de maior importância como hospitais ou quartéis.

A escolha do método depende da zona sísmica, tipo de terreno, número de pisos, regularidade estrutural e classe de importância do edifício.

Depende do método utilizado, mas em geral são necessários:

  • Plantas do edifício (existente e da intervenção prevista);
  • Geometria da estrutura: dimensões de pilares, vigas, paredes;
  • Informação sobre os materiais (classe de betão, tipo de armadura, quando disponível);
  • Projeto original de estruturas, se existir;
  • Fotografias do edifício e eventuais patologias visíveis.

Para os métodos mais simples (I e II), a informação necessária é bastante reduzida. Quando não existe projeto original, é possível obter a informação por medições in situ ou por carotagem.

Se o relatório concluir que o edifício não satisfaz 90% da ação sísmica definida na norma, é obrigatório elaborar um projeto de reforço sísmico. Este projeto define as intervenções estruturais necessárias para melhorar a resistência do edifício — por exemplo, adicionar paredes de betão, reforçar pilares com encamisamento, ou instalar contraventamentos metálicos.

O projeto de reforço é elaborado ao abrigo da mesma norma (NP EN 1998-3:2017) e pode ser integrado no projeto geral de estruturas da obra. Não é necessário resolver todos os problemas de uma vez — a lei prevê uma melhoria proporcional à natureza da intervenção.

Importante: A redução de 90% aplica-se apenas à avaliação. O projeto de reforço, se necessário, deve cumprir a totalidade da ação sísmica prevista para a zona.

Sim. Como a estrutura é global, o projeto de reforço — quando necessário — tem de ser concebido e executado para o edifício como um todo. Não é possível reforçar apenas a estrutura de uma fração, porque a resistência sísmica depende do comportamento conjunto de todos os elementos.

Qualquer intervenção na estrutura é considerada uma parte comum do edifício e exige a concordância do condomínio, quando aplicável. Este é um aspeto prático a considerar na gestão do projeto.

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Licenciamento e câmaras municipais

Não. O Decreto-Lei n.º 10/2024, em vigor desde março de 2024, clarificou que as câmaras municipais não podem apreciar o conteúdo técnico do relatório de avaliação da vulnerabilidade sísmica em sede de controlo prévio. Tal como acontece com os projetos de especialidade, a câmara verifica apenas se o documento foi entregue e se está assinado por técnico habilitado — não avalia os seus cálculos ou conclusões.

Isto significa que um relatório tecnicamente correto, elaborado por engenheiro com habilitação adequada, não pode ser bloqueado pela câmara por discordância de critérios técnicos.

O relatório deve ser entregue juntamente com o projeto de arquitetura no momento da submissão do pedido de licença de construção — conforme definido pela Portaria n.º 71-A/2024, Anexo I, n.º 17.

Isto implica que o relatório deve estar pronto antes da submissão do processo de licenciamento. É por isso que recomendamos iniciar o processo de avaliação sísmica cedo no desenvolvimento do projeto, em paralelo com o projeto de arquitetura, e não como um passo final.

Dica prática: Contacte-nos assim que tiver as plantas do projeto de arquitetura. Conseguimos iniciar a avaliação sem esperar pelo projeto de especialidades completo.

Não. A obrigatoriedade da avaliação da vulnerabilidade sísmica aplica-se a qualquer tipo de edifício — habitacional, comercial, de serviços ou misto — independentemente do uso. A lei é explícita neste ponto: o artigo 8.º do DL 95/2019 não está limitado ao uso habitacional.

Esta é uma dúvida frequente porque outras partes do mesmo diploma — como os requisitos funcionais ou energéticos — se aplicam apenas a edifícios predominantemente habitacionais. A vulnerabilidade sísmica é uma exceção: aplica-se a todos.

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